E-mail - invasão de privacidade - Tradutor Técnico
A revolução cibernética tem gerado uma série de mudanças nas relações sociais que afetam necessariamente os vínculos empregatícios. Nesse bojo uma série de questões aflora envolvendo empregados e empregadores no que concerne à utilização dos meios eletrônicos no ambiente de trabalho.
Como não poderia deixar de ser, esses acontecimentos, ao se refletiram na desenvoltura da relação de emprego, trazem algumas conseqüências que lesionam direitos de ambas, ou de apenas uma das partes, e que desembocam no Judiciário.
Porém, por serem questões novas, ainda suscitam uma série de discussões quanto à aplicação da legislação vigente, pois a mesma não possui redação específica e contundente que solucione o caso concreto de maneira desejada e eficaz.
No entanto, através de estudos anteriores e de alguns em formação, procuramos idealizar uma Ciência contendo institutos e princípios norteadores específicos que norteiem as questões envolvendo o Direito e a Informática.
Um deles é o princípio da subsidiariedade, através do qual as legislações tradicionais podem ser aplicadas, desde que de forma adequada e compatível. O ideal seria que fossem criadas normas legais sobre o assunto. No entanto, enquanto as mesmas não surgem, deveremos aplicar as vigentes mesmo que não se adequem e solucionem de forma correta a questão factual.
II- Comentário (Direito à intimidade)
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo deparou-se com um caso interessante sobre a utilização indevida do e-mail pelo empregado em horário de trabalho e pelos meios de produção oferecidos pelo empregador. Referido Acórdão conclui que:
Ementa
Justa Causa. "E-mail caracteriza-se como correspondência pessoal. O fato de ter sido enviado por computador da empresa não lhe retira essa qualidade. Mesmo que o objetivo da empresa seja a fiscalização dos serviços, o poder diretivo cede ao direito do obreiro à intimidade (CF, art. 5°, inciso VIII). Um único e-mail, enviado para fins particulares, em horário de café, não tipifica justa causa. Recurso provido.”
Dois pontos foram analisados. O primeiro diz respeito à violação da intimidade do empregado e o segundo diz respeito à proporcionalidade da pena aplicada pelo envio de apenas um e-mail.
A primeira é extremamente contundente quando assevera que o “E-mail caracteriza-se como correspondência pessoal. O fato de ter sido enviado por computador da empresa não lhe retira essa qualidade. Mesmo que o objetivo da empresa seja a fiscalização dos serviços, o poder diretivo cede ao direito do obreiro à intimidade (CF, art. 5°, inciso VIII)”.
Ora, uma afirmação desse tipo é extremamente temerável, pois dá carta branca ao empregado que escudado no princípio da intimidade assegurado na Constituição poderá utilizar-se do e-mail para quaisquer fins, pois o empregador não terá o direito de filtra-lo para investigação e correta aplicação dos bens utilizados para a produção. Referida conclusão é simplória e não soluciona de maneira eficaz o problema trazendo a nosso sentir maior insegurança nas relações trabalhistas.
Não devemos permitir que o advento das novas tecnologias provoque o desaparecimento de alguns delineamentos da privacidade dos empregados na empresa uma vez que as mesmas são cada vez mais freqüentes e essenciais para o intercâmbio de informação. Não há por enquanto legislação sobre o assunto no direito atual que viabilize uma correta aplicação do direito, pois o mais certo seria uma reestruturação do direito a intimidade adequando-o as novas tecnologias da informação para que não permitam decisões radicais que pendam apenas em benéfico de uma das partes.
Acreditamos que não há como não vulnerar os direitos constitucionalmente protegidos, devendo, no entanto, o empregador, optar, sensata e ponderadamente, por políticas adequadas de controle da atividade que favoreçam um ambiente de trabalho relaxado e confiável que proporcione autonomia e intimidade, evitando o receio, a previsão e o mal-estar dos trabalhadores por meio de condutas excessivas derivadas do poder empresarial.
Entendemos que o empregador poderá exercer o controle tecnológico sobre seus trabalhadores, desde que seja analisado caso a caso e atendendo a estritos critérios de idoneidade, necessidade e proporcionalidade, a utilização de medidas de vigilância e controle que sirvam aos fins a que se pretendam causando o menor impacto possível sobre a intimidade e a dignidade do trabalhador, mas não vetando esse controle em todos os casos. Vale ressaltar que o direito a intimidade, é igual aos demais direitos fundamentais não sendo absoluto e podendo ceder ante os interesses constitucionalmente relevantes, sempre que seja necessário para lograr um fim legítimo, proporcionando o respeito ao conteúdo essencial do direito.
III- Comentário (justa causa)
O segundo aspecto diz respeito à proporcionalidade da falta. Conclui o Acórdão que “Um único e-mail, enviado para fins particulares, em horário de café, não tipifica justa causa”.
Devemos reconhecer que o trabalhador deva ter direito a uma comunicação externa durante o horário de trabalho, incluído dentro da empresa. O empregador tem que aceitar o que se denomina direito ao uso social do e-mail. Logicamente, dentro do ambiente de trabalho também pode haver o uso pessoal, não abusivo e justificado, dos meios e comunicação da empresa.
Referidos acontecimentos são cada dia mais usuais, incluso, pela evolução da nova organização do trabalho: da mesma maneira que o empregador pode exigir, em determinadas circunstâncias, que o trabalhador não somente opere no âmbito da empresa, senão também de seu domicílio – o que se conhece como teletrabalho – é lógico também que o empresário permita uma determinada permeabilidade, não abusiva, e o uso pessoal dos meios de comunicação.
É um intercâmbio moderno: se em uma empresa flexível corresponde a um trabalhador flexível, é lógico que o trabalho estritamente profissional e o pessoal terão fronteiras muito mais flexíveis, difíceis de separar de maneira absoluta.
É muito difícil que um empresário moderno, que presta atenção a elementos tais como a qualidade na relação de trabalho, a participação dos trabalhadores e a identificação com os objetivos da empresa, seja um empresário que direcione, de maneira absoluta, seus próprios meios de comunicação para um determinado uso de caráter trabalhista. Seria muito difícil, e cremos que seriam opções pré-históricas.
O empresário que opte por isso, é um empresário que não teria nenhuma justificação para exigir uma cota pessoal ao próprio trabalhador, mais além do que estritamente profissional. Hoje em dia os empresários modernos entendem que tudo que seja de conhecimento pessoal do trabalhador redunda em benefício da eficiência da empresa. O problema esta em ver que o uso social, o uso extraprofissional, não tenha elementos de abuso e prejuízo objetivo para empresa e é ali onde temos que intentar lograr um equilíbrio.
Assim o correio eletrônico pode se utilizado no âmbito da empresa, porém de forma moderada e que não implique em prejuízos funcionais ou de qualquer outra ordem a Empresa. A ótica a ser observada não deve ser limitada a quantidade de e-mail´s e sim a prejudicialidade que sua utilização possa ocasionar a empresa.
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